Seis anos de prisão para homem que abusou de crianças e agrediu namorada
- 16/01/2026
Por acórdão de 16 de dezembro de 2025, hoje consultado pela Lusa, o Supremo negou provimento ao recurso do arguido, que pugnava por uma pena de cinco anos, suspensa na sua execução.
A pena de seis anos e meio de prisão é o cúmulo jurídico de três condenações em processos diferentes.
Dezanove dos crimes são relativos a atentados contra a liberdade e autodeterminação sexual das crianças, uma delas com 12 anos.
O arguido abordava as menores pelas redes sociais e pedia-lhes que lhe enviassem fotos e vídeos em que apareciam desnudas e em poses sexuais.
Ameaçava-as de que, se parassem aqueles envios, divulgaria nas redes sociais as fotos e vídeos que já tinha em seu poder.
O outro crime é de violência doméstica, tendo o arguido perseguido, insultado e agredido a namorada, "com o propósito concretizado de a vexar, amedrontar e controlar, criando um clima de violência, despotismo, temor, insegurança, rebaixamento e humilhação em seu redor".
Os crimes foram praticados entre setembro de 2020 e julho de 2021 e foram julgados em três processos diferentes, tendo em todos eles sido aplicadas penas suspensas (uma de cinco anos, outra de dois anos e dois meses e outra de dois anos e meio).
O Tribunal de Braga fez o cúmulo jurídico e fixou a pena única em seis anos e meio de prisão efetiva.
O arguido, que na altura dos factos tinha entre 18 e 22 anos de idade, recorreu, pugnando pela suspensão da pena, alegando, designadamente, que há mais de quatro anos, desde julho de 2021, que não mais praticou crimes da mesma natureza e que a atividade delituosa "ocorreu numa fase precoce da sua vida, de grande imaturidade e irresponsabilidade, em que não mediu verdadeiramente as consequências dos seus atos".
O tribunal manteve a pena de prisão efetiva, sublinhando o elevado grau da ilicitude dos factos e a gravidade das consequências, "atendendo aos danos psicológicos que condutas como as que estão em causa provocam nas vítimas".
Vincou ainda a circunstância de os crimes praticados "visarem motivos egoísticos do arguido, sobretudo os seus impulsos e desígnios sexuais".
"A imagem global dos factos e a culpa por eles manifestada atingem patamares preocupantes, revelando uma personalidade perturbada a nível da sexualidade, apenas ajustável mediante uma pena concreta que faça o agente respeitar a dignidade de todo e qualquer cidadão", refere o acórdão.
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