Construtoras que perdem sinal da compra de imóvel podem abater valor ao IRC
- 17/09/2025
Numa informação vinculativa publicada na terça-feira no Portal das Finanças, os serviços da área da gestão tributária dão conta de um despacho assinado em abril deste ano pelo subdiretor-geral desta área em resposta a um pedido de informação vinculativa apresentado por uma empresa de construção que perdeu o "sinal" pago num negócio imobiliário.
A resposta da AT só se aplica a este contribuinte concreto. No entanto, a interpretação pode servir de exemplo para outras empresas do setor da construção civil que se confrontem com uma situação semelhante, porque o entendimento corresponde à leitura jurídico tributária que os serviços do fisco fazem em relação a este assunto.
Para a AT admitir que a empresa em causa pode abater o sinal perdido, teve em consideração o objeto social específico da sociedade, isto é, a circunstância de ser uma construtora civil e de atuar na área do restauro de edifícios em obras públicas e privadas.
Na resposta, as Finanças referem que "a outorga de contratos de promessa de compra e venda, com prestação de sinal, é, objetivamente, um ato normal da atividade [da empresa], sendo que a perda do sinal é, igualmente, uma vicissitude inerente ao tipo de atividade exercida".
A construtora celebrou um contrato de promessa de compra e venda (CPCV) de um terreno urbano, entregou o valor do sinal, mas, mais tarde, decidiu não avançar com o negócio, por considerar que "não era viável sob o ponto de vista financeiro e económico", descreve a AT na informação publicada 'online'.
O CPCV incluía uma cláusula de perda dos valores de sinal em caso de incumprimento.
Os registos contabilísticos efetuados demonstraram que o comprador "perdeu, de facto, o sinal pago" e, "na altura da celebração do contrato de promessa não era previsível que a compra não viesse a ser efetivada".
Por isso, a AT considera que "a perda do sinal pode ser considerada como decorrente da atividade normal desenvolvida pela requerente" e "contribui para obter ou garantir rendimentos sujeitos a IRC, podendo, dessa forma, aceitar-se para efeitos fiscais, a sua dedutibilidade".
Ao apreciar este caso, a AT teve em conta que o gasto a deduzir ao imposto estava comprovado documentalmente, tal como exigido no Código do IRC, que prevê, no artigo 23.º, que os documentos incluam uma série de elementos, como o nome do fornecedor do bem ou de um serviço, o seu Número de Identificação Fiscal (NIF), o valor da operação e a data em que os bens foram comprados ou os serviços prestados.
Ao mesmo tempo, a AT também teve em consideração o facto de as empresas não terem relações entre si.
"Não existindo relações especiais entre os intervenientes no negócio, ao caso não se aplica o regime dos preços de transferência, previsto no artigo 63.º do CIRC [Código do IRC], que dispõe que devem '[...] ser contratados, aceites e praticados termos ou condições substancialmente idênticos aos que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre entidades independentes em operações comparáveis'", refere a AT na informação vinculativa.
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